DAS REGRAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Marcelo
Antonio Rocha
Atualmente,
a sustentabilidade vem sendo considerada o principal objetivo do direito
ambiental, pois ela constitui meio fundamental para garantir a proteção do meio
ambiente e a manutenção saudável da vida do planeta.
Tanto
nacional como internacionalmente, vêm sendo criadas diversas leis, tratados,
convenções e organizadas diversas conferências para tutelar o patrimônio
ambiental e fazer com que o desenvolvimento sustentável seja a regra.
Na
via constitucional, por exemplo, a Constituição Brasileira de 1988, em seu
artigo 225, dispõe que:
Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
O
citado artigo enfatiza que muito mais do que ter direito, o ser humano tem o
dever legal, constitucional, de proteger o meio ambiente e garantir a sua
preservação não só em benefício próprio, mas de toda a sociedade. Direitos e
deveres que foram posteriormente especificados na Lei dos Crimes Ambientais
(Lei 9.605/98).
Já
em seu artigo 170, inciso IV, a Carta Magna prevê que a defesa do meio ambiente
consiste em um dos princípios gerais da atividade econômica:
A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação.
Com isso, percebe-se que tanto a propriedade
privada como a livre iniciativa são constitucionalmente limitadas em prol da
defesa do meio ambiente. No entanto, diante da realidade atual, vê-se que ainda
existe uma grande incompatibilidade com a ordem constitucional vigente.
A lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, em seu artigo 4º, inciso I, propõe “a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.” Exemplo disso é o mercado ecossocial, que
será capaz de implementar o desenvolvimento sustentável na economia.
O Relatório de Brundtland, que definiu o conceito
de desenvolvimento sustentável, deu origem a Conferência das Nações Unidas em
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992, a conhecida Eco 92. Tal
Conferência deu ensejo à criação da Agenda 21, documento que objetiva preparar
o mundo para os desafios do século XXI. Em seu texto é apresentado um plano de
ação a ser executado global, nacional e localmente por organizações das Nações
Unidas, Governos e grandes corporações em cada área em que haja impactos
humanos no meio ambiente.
Estes são apenas alguns exemplos de que
teoricamente já existe um grande aparato para proteger o meio ambiente. Agora
resta colocá-los em prática para que a proteção seja efetivada de forma a
promover mudanças e gerar resultados concretos.
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