DAS REGRAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Marcelo Antonio Rocha

Atualmente, a sustentabilidade vem sendo considerada o principal objetivo do direito ambiental, pois ela constitui meio fundamental para garantir a proteção do meio ambiente e a manutenção saudável da vida do planeta.
Tanto nacional como internacionalmente, vêm sendo criadas diversas leis, tratados, convenções e organizadas diversas conferências para tutelar o patrimônio ambiental e fazer com que o desenvolvimento sustentável seja a regra.

Na via constitucional, por exemplo, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 225, dispõe que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O citado artigo enfatiza que muito mais do que ter direito, o ser humano tem o dever legal, constitucional, de proteger o meio ambiente e garantir a sua preservação não só em benefício próprio, mas de toda a sociedade. Direitos e deveres que foram posteriormente especificados na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). 
Já em seu artigo 170, inciso IV, a Carta Magna prevê que a defesa do meio ambiente consiste em um dos princípios gerais da atividade econômica:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Com isso, percebe-se que tanto a propriedade privada como a livre iniciativa são constitucionalmente limitadas em prol da defesa do meio ambiente. No entanto, diante da realidade atual, vê-se que ainda existe uma grande incompatibilidade com a ordem constitucional vigente.
A lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4º, inciso I, propõe “a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.” Exemplo disso é o mercado ecossocial, que será capaz de implementar o desenvolvimento sustentável na economia.
O Relatório de Brundtland, que definiu o conceito de desenvolvimento sustentável, deu origem a Conferência das Nações Unidas em Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992, a conhecida Eco 92. Tal Conferência deu ensejo à criação da Agenda 21, documento que objetiva preparar o mundo para os desafios do século XXI. Em seu texto é apresentado um plano de ação a ser executado global, nacional e localmente por organizações das Nações Unidas, Governos e grandes corporações em cada área em que haja impactos humanos no meio ambiente.

Estes são apenas alguns exemplos de que teoricamente já existe um grande aparato para proteger o meio ambiente. Agora resta colocá-los em prática para que a proteção seja efetivada de forma a promover mudanças e gerar resultados concretos. 

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