A extrafiscalidade do ITR ambiental
A extrafiscalidade do ITR ambiental
Por Suelen Patrini
Os
tributos possuem função fiscal, parafiscal e extrafiscal, sendo que
a primeira possui viés arrecadatório, o qual possibilita a
prestação do serviço público pelo Estado. A segunda pode ser
entendida como um “fisco-paralelo”. Os serviços que são
prestados com vistas a essa função podem ser prestados por outras
entidades que não o Estado. Há também a função extrafiscal, cujo
objetivo é induzir comportamentos.
Nas
palavras de Hugo de Brito Machado, “o tributo é extrafiscal quando
seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico,
para buscar um efeito diverso da simples arrecadação de recursos
financeiros”.
Nesse
sentido e perquirindo a extrafiscalidade ambiental, Luciano Costa
Miguel salienta que, “o tributo deve ser utilizado como forma de
contribuir para a consecução dos objetivos da República brasileira
e para o bem-estar dos cidadãos, mormente pela proteção ao meio
ambiente”.
A
partir disso vislumbra-se como exemplo de tributo com função
fortemente extrafiscal o imposto territorial rural ambiental, ITR,
previsto na lei 9393/96. A referida lei traz em seu bojo hipótese de
imunidade tributária (reafirmando um mandamento constitucional, art.
153 § 4°,
CF) qual seja a impossibilidade de incidência do ITR sobre pequenas
glebas rurais, quando explorada pela família, não dispondo o
proprietário de outro imóvel.
Há
ainda a hipótese de isenção tributária que segundo Tomáz de
Aquino Resende, é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado
concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através
de lei infraconstitucional. Visto isso, há que se observar os
seguintes requisitos trazidos pelo artigo 3° da citada lei para
concessão da isenção tributária:
Art.
3º São isentos do imposto:
I
- o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como
assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a)
seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b)
a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites
estabelecidos no artigo anterior;
c)
o assentado não possua outro imóvel.
II
- o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área
total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo
anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a)
o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de
terceiros;
b)
não possua imóvel urbano.
Importante
destacar de acordo com Luciano Costa Miguel, “a relevância dessa
espécie tributária para a preservação ambiental, pois conjuga a
permissão de exclusão da base de cálculo do percentual de áreas
de floresta nativa, particularmente as áreas de preservação
permanente (APPs) e as reservas legais, com a progressividade
ambientalmente orientada, voltada à concretização da função
social da propriedade rural e à preservação ambiental”.
Cumprida
a função extrafiscal do ITR restarão efetivamente tutelados os
princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado com previsão
legal no “caput” do art. 225, CF, o coração da proteção
ambiental constitucional brasileira. E o princípio da função sócio
ambiental da propriedade disposto no art. 186, I, de nossa Carta
Magna.
A
função extrafiscal do tributo aqui trabalhada reforça o conteúdo
valorativo da norma jurídica contemplado na teoria da
tridimensionalidade do Direito. Encontra-se na extrafiscalidade
ambiental um meio de não se esvaziar a valoração de um
comportamento voltado ao bem-estar coletivo e ao delineamento de uma
consciência ecológica coletiva.
Referência:
MACHADO,
Hugo de Brito. Curso
de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2009.
L9393/96
Planalto. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm.
Acesso em: 11 de out. 2016.
Imunidade
Tributária e Isenções de Impostos. Disponível em: <
http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/artigo%20IMUNIDADE%20TRIBUT%C3%81RIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.htm>.
Acesso em: 11 de out. 2016.
A
Função Sócio Ambiental do IPTU e do ITR. Disponível em:
file:///C:/Users/USER/Downloads/ARTIGO%20-%20A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20socioambiental%20do%20IPTU%20e%20do%20ITR%20(2).pdf>.
Acesso em: 10 out. 2016.
Ótimo texto! Parabéns aos envolvidos pelo trabalho.
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