A extrafiscalidade do ITR ambiental


A extrafiscalidade do ITR ambiental
Por Suelen Patrini

Os tributos possuem função fiscal, parafiscal e extrafiscal, sendo que a primeira possui viés arrecadatório, o qual possibilita a prestação do serviço público pelo Estado. A segunda pode ser entendida como um “fisco-paralelo”. Os serviços que são prestados com vistas a essa função podem ser prestados por outras entidades que não o Estado. Há também a função extrafiscal, cujo objetivo é induzir comportamentos.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado, “o tributo é extrafiscal quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, para buscar um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros”.

Nesse sentido e perquirindo a extrafiscalidade ambiental, Luciano Costa Miguel salienta que, “o tributo deve ser utilizado como forma de contribuir para a consecução dos objetivos da República brasileira e para o bem-estar dos cidadãos, mormente pela proteção ao meio ambiente”.
A partir disso vislumbra-se como exemplo de tributo com função fortemente extrafiscal o imposto territorial rural ambiental, ITR, previsto na lei 9393/96. A referida lei traz em seu bojo hipótese de imunidade tributária (reafirmando um mandamento constitucional, art. 153 § 4°, CF) qual seja a impossibilidade de incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais, quando explorada pela família, não dispondo o proprietário de outro imóvel.
Há ainda a hipótese de isenção tributária que segundo Tomáz de Aquino Resende, é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de lei infraconstitucional. Visto isso, há que se observar os seguintes requisitos trazidos pelo artigo 3° da citada lei para concessão da isenção tributária:
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.

Importante destacar de acordo com Luciano Costa Miguel, “a relevância dessa espécie tributária para a preservação ambiental, pois conjuga a permissão de exclusão da base de cálculo do percentual de áreas de floresta nativa, particularmente as áreas de preservação permanente (APPs) e as reservas legais, com a progressividade ambientalmente orientada, voltada à concretização da função social da propriedade rural e à preservação ambiental”.
Cumprida a função extrafiscal do ITR restarão efetivamente tutelados os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado com previsão legal no “caput” do art. 225, CF, o coração da proteção ambiental constitucional brasileira. E o princípio da função sócio ambiental da propriedade disposto no art. 186, I, de nossa Carta Magna.
A função extrafiscal do tributo aqui trabalhada reforça o conteúdo valorativo da norma jurídica contemplado na teoria da tridimensionalidade do Direito. Encontra-se na extrafiscalidade ambiental um meio de não se esvaziar a valoração de um comportamento voltado ao bem-estar coletivo e ao delineamento de uma consciência ecológica coletiva.




Referência:
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009.
L9393/96 Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm. Acesso em: 11 de out. 2016.
Imunidade Tributária e Isenções de Impostos. Disponível em: < http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/artigo%20IMUNIDADE%20TRIBUT%C3%81RIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.htm>. Acesso em: 11 de out. 2016.



A Função Sócio Ambiental do IPTU e do ITR. Disponível em: file:///C:/Users/USER/Downloads/ARTIGO%20-%20A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20socioambiental%20do%20IPTU%20e%20do%20ITR%20(2).pdf>. Acesso em: 10 out. 2016. 

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