CRIMES CONTRA A NATUREZA ELEVADOS A CRIMES CONTRA A HUMANIDADE À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL


Por Débora Diniz
De acordo com José Afonso da Silva, o meio ambiente desdobra-se em: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente cultural, tão logo, sobre meio ambiente leia-se: é o meio que nos cerca ou o produto da atividade humana sobre ele, em suma, todos os ambientes.
Noutro lado, consoante o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, é direito de todos os indivíduos viver em um meio ambiente com segurança, com acessibilidade a meios de transporte, à educação, à saúde e lazer, ou seja, com dignidade e com qualidade de vida.

Com essa motivação, em que pese o artigo 5º da Constituição Federal não prever o meio ambiente como direito fundamental, a concepção majoritária pende atualmente para a interpretação de meio ambiente enquanto garantia fundamental, com caráter de direito difuso, portanto, pertencendo a todos, indistintamente.
Assim, a partir principalmente da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano celebrada em Estocolmo (1972), é possível perceber como a ética social em todo o mundo vem reformulando-se a fim de atender a preceitos ambientais, afinal, o ser humano superou a compreensão de que a Natureza é uma mera fonte de recursos para a manutenção da vida humana.
Ciente agora da relação simbiótica de interdependência entre o Homem e a natureza, notamos que nossos atos sobre a natureza reverberam intrinsecamente na qualidade de vida que levamos, visto que, os danos causados pela exploração irresponsável escoam em tragédias naturais, nas mudanças climáticas, no aquecimento global, no derretimento das calotas polares, dentre outros efeitos.
Destarte, embora o impacto de um ato local isolado possa parecer insignificante, a análise sistêmica nos mostra o contrário. A título exemplificativo temos o recente desastre ocorrido no distrito de Bento Rodrigues na cidade de Mariana/MG, no qual, os rejeitos de minério que desaguaram no Rio Doce, que pode ser considerado mais um rio dentre vários outros distribuídos no planeta, sob a perspectiva das populações ribeirinhas, esse rio era a sua fonte de vida, bem como era a de inúmeras espécies de seres vivos.
Dessa forma, a vida humana depende da harmonia do ecossistema, pois os fenômenos naturais não são fatalidades isoladas, mas, reflexo dos fenômenos individuais, as vezes até imperceptíveis, tal como o câncer se desenvolve sem motivo evidente no organismo de um indivíduo.
Ademais, importa evidenciar que, a forma de vida tal como a conhecemos não é infinita, fazendo-se relevante preservá-la para que as gerações futuras também tenham acesso às garantias fundamentais basilares, assim, visto que, os crimes contra a natureza surtem efeitos em âmbito mundial, afetando tanto bactérias como animais, tão logo, atingem comunidades indígenas como empresários, tanto negros quanto brancos, tanto cristãos como budistas, são crimes, certamente, contra a humanidade portanto.

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