A responsabilidade civil ambiental



Por Suelen Patrini

Com base na premissa materializada no brocardo latino Neminem laedere (não lesar) no contexto do Estado Democrático de Direito, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 927, CC. Sendo assim, havendo um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles, nascerá a responsabilidade civil.
No que tange a responsabilidade civil comum, para que haja sua caracterização, a conduta do agente, segundo Flávia Cristina Andrade deve ser marcada pela inobservância de um dever objetivo de cuidado, qual seja a imprudência, negligencia e imperícia. Nessa seara a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme disposto no artigo 914, CC.

Ao passo que a responsabilidade civil ambiental é verificada de forma objetiva, como elencado no artigo 14, § 1°, da lei 6938/81:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Nesse seguimento Flávia Cristina Andrade, nos esclarece que “na jurisprudência e na doutrina o entendimento adotado foi pela teoria do risco integral, que seria uma espécie de responsabilidade objetiva ainda mais grave, em que o causador do dano sequer poderia invocar as chamadas excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), bastando que se comprove o dano ao meio ambiente”.
A questão da responsabilidade civil ambiental vai além da mera punição ao agressor do meio ambiente, seus objetivos constituem a efetivação do princípio da cooperação entre os povos, encontrado no art. 4°, IX, de nossa Carta Magna. Tal princípio traduz a expectativa de comportamento que o Brasil deve manter em face da comunidade internacional.
Visto isso, não há que se falar na existência de limites fronteiriços quanto aos danos ambientais ocorridos no âmbito de uma jurisdição, uma vez que esses ultrapassam a marca de tais limites.
Sendo assim, é de suma importância que as ações humanas sejam pautadas nos princípios da precaução e da prevenção, como forma de se evitar a ocorrência do dano. Evitar a ocorrência do dano é garantir o princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, é garantir o direito a vida. Nessa lógica, Romeu Thomé salienta que “A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser considerada como requisito essencial e condição sine qua nom para a vida no planeta e, consequentemente, para que o ser humano possa desfrutar dos demais direitos fundamentais já conquistados”. Identifica-se, portanto no equilíbrio ambiental a base para efetivação da dignidade humana.

Referências:


THOMÉ, Romeu. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco. Salvador: Jus Podivm, 2014.
ANDRADE, Flávia Cristina moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos (org). Exame OAB Doutrina. 3°.ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.

Lei 6938/81 Planalto. Disponível em: https://www.google.com.br/#q=lei+6938/81+planalto . Acesso em: 5 de Nov. 2016  

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