A responsabilidade civil ambiental
Por Suelen Patrini
Com
base na premissa materializada no brocardo latino Neminem
laedere
(não lesar) no contexto do Estado Democrático de Direito, aquele
que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, nos termos do
artigo 927, CC. Sendo assim, havendo um ato ilícito, um dano e o
nexo causal entre eles, nascerá a responsabilidade civil.
No
que tange a responsabilidade civil comum, para que haja sua
caracterização, a conduta do agente, segundo Flávia Cristina
Andrade deve ser marcada pela inobservância de um dever objetivo de
cuidado, qual seja a imprudência, negligencia e imperícia. Nessa
seara a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme
disposto no artigo 914, CC.
Ao
passo que a responsabilidade civil ambiental é verificada de forma
objetiva, como elencado no artigo 14, § 1°,
da lei 6938/81:
Art.
14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I
- à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no
mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a
sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado,
Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
III
- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
§
1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
Nesse
seguimento Flávia Cristina Andrade, nos esclarece que “na
jurisprudência e na doutrina o entendimento adotado foi pela teoria
do risco integral, que seria uma espécie de responsabilidade
objetiva ainda mais grave, em que o causador do dano sequer poderia
invocar as chamadas excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da
vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), bastando
que se comprove o dano ao meio ambiente”.
A
questão da responsabilidade civil ambiental vai além da mera
punição ao agressor do meio ambiente, seus objetivos constituem a
efetivação do princípio da cooperação entre os povos, encontrado
no art. 4°, IX, de nossa Carta Magna. Tal princípio traduz a
expectativa de comportamento que o Brasil deve manter em face da
comunidade internacional.
Visto
isso, não há que se falar na existência de limites fronteiriços
quanto aos danos ambientais ocorridos no âmbito de uma jurisdição,
uma vez que esses ultrapassam a marca de tais limites.
Sendo
assim, é de suma importância que as ações humanas sejam pautadas
nos princípios da precaução e da prevenção, como forma de se
evitar a ocorrência do dano. Evitar a ocorrência do dano é
garantir o princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, é garantir o direito a vida. Nessa lógica, Romeu Thomé
salienta que “A manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado passa a ser considerada como requisito essencial e
condição sine qua nom
para a vida no planeta e, consequentemente, para que o ser humano
possa desfrutar dos demais direitos fundamentais já conquistados”.
Identifica-se, portanto no equilíbrio ambiental a base para
efetivação da dignidade humana.
Referências:
THOMÉ,
Romeu. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no
contexto da sociedade de risco. Salvador: Jus Podivm, 2014.
ANDRADE,
Flávia Cristina moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos (org). Exame
OAB Doutrina. 3°.ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.
Lei
6938/81 Planalto. Disponível em:
https://www.google.com.br/#q=lei+6938/81+planalto
. Acesso em: 5 de Nov. 2016
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