Problemáticas carcerárias e a ressocialização
Por Suelen Patrini
Em um primeiro momento é de fundamental importância compreender as
questões intrínsecas e extrínsecas as quais delineiam as mazelas
do cárcere, e os aspectos sociológicos e psicológicos que
influenciam o indivíduo a delinqüir.
A partir disso, e partindo-se do pressuposto de que o homem nasce bom
e a sociedade o corrompe, máxima idealizada por Rousseau, nota-se
que as influências do meio podem moldar o comportamento e o caráter
do indivíduo especialmente nas fases da infância e adolescência,
nas quais se verifica a formação da personalidade, da singularidade
do indivíduo.
Nessa toada Carvalho, nos esclarece que: “A personalidade tem
grande influência na formação da tipologia do sujeito criminoso e
do crime cometido. As pessoas, com toda sua singularidade, podem
reagir de maneira completamente diferente, isso porque possuem
experiências diferenciadas, sejam elas atuais ou antigas, e que ao
longo do período de formação da estrutura da personalidade vão se
unindo, juntamente com os estímulos externos, que também vão se
impregnando a essa estrutura”.
Identifica-se assim um fator extrínseco, ou seja, fora do ambiente
hostil do cárcere, que causa reflexos na população carcerária.
Pode-se citar ainda como elemento extrínseco influenciador do meio,
os comportamentos ditados pelo capitalismo. Segundo Karl Marx “a
produção capitalista é baseada na desigualdade, e a sociedade
moderna é marcada pelo capitalismo”.
Com base nisso, nota-se que a desigualdade material representa um
abismo social entre as pessoas. Essas procurarão outros meios, quais
sejam as aparentes facilidades do mundo do crime para se adequarem ao
comportamento consumista ditado pelo capitalismo. Diante desse
cenário estará construída a figura do inimigo, fazendo nascer o
preconceito com o detento e com o ex-detento.
Quanto aos elementos intrínsecos que problematizam as penitenciarias
tem-se o fator do ócio que aliado as precariedades estruturais
dessas instituições acabam por adoecer mentes. Há ainda problemas
administrativos, no que tange ao número de detentos, superlotação.
Questões essas que representam um atentado a dignidade humana. Nesse
panorama, há que se destacarem ainda as reações provocadas pelo
cárcere, como: desequilíbrio emocional, espiritual, rompimento com
laços afetivos.
Importante mencionar que, a ineficiência do Estado em garantir
direitos básicos à parcela da população hipossuficiente acaba por
mitigar princípios constitucionais como a igualdade material e a
dignidade humana. Nas palavras de Novelino “Os direitos a
prestações impõe um dever de agir ao Estado. Objetivam a
realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja
para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja
para a promoção ou garantia das condições de fruição desses
bens”. Ora, quem não tem o básico, quem não é garantido em sua
individualidade não consegue pensar no coletivo. Resultando assim em
reflexos nos crimes.
Por todo o exposto, há que se destacar o importante papel
ressocializador do trabalho, como previsto no art. 28 da LEP (Lei n°
7210/84) e o importantíssimo papel desempenhado pelas pastorais
carcerárias, dando concretude ao art. 24 da referida lei. Ilustrando
o art. 24 da LEP, Leandro Fernandes Carvalho pondera: “As pastorais
carcerárias tomam para si, o fundamental papel ressocializador para
os internos, posto que muitas das carências, da degradação moral e
das doenças mentais oriundas do trato desumano e degradante do
Sistema Prisional e da sociedade ampla, encontram forte ponto de
resistência, fomentadas na pessoa e psique do interno mediante dois
principais mecanismos desenvolvidos nas atividades das pastorais: - a
desconstrução na mente do interno do sentimento de incapacidade a
ser uma pessoa virtuosa, e o fomento ao sentimento de conforto
espiritual mediante a crença no perdão de seus erros de outrora
pela supra entidade divina – Deus”. Salienta-se que o trabalho
realizado pelas pastorais não será imposto ao detento que não o
quiser, tendo em vista o caráter laico do Estado brasileiro.
Referências:
NOVELINO, Marcelo.
Manual de Direito Constitucional. 9°ed. Rio de Janeiro: Método,
2014.
CARVALHO, Maria
Cristina Neiva de; MIRANDA, Vera Regina (org.). Psicologia
Jurídica. 2°. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
Pensamento
sociológico Karl Marx. Disponível em:
<http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/RevistaCientifica/REVISTA%20CIENTIFICA%202008/9%20PENSANDO%20EM%20SOCIEDADE%20-%20S%C3%A9rgio.pdf>.
Acesso em: 12 de Nov. 2016.
Lei de Execução
Penal – Planalto. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
>. Acesso em: 12 de Nov. 2016.
CARVALHO, Leandro
Fernandes. A Ressocialização Dos Internos do Complexo
Penitenciário Nelson Hungria Através Da Elevação De Valores
Morais E Éticos Da Doutrina Cristã Mediante O Trabalho Das
Pastorais Carcerárias. 2010. 28f. ( Pós-graduação)- Escola
Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2010.
Nenhum comentário: