Problemáticas carcerárias e a ressocialização



 Por Suelen Patrini

Em um primeiro momento é de fundamental importância compreender as questões intrínsecas e extrínsecas as quais delineiam as mazelas do cárcere, e os aspectos sociológicos e psicológicos que influenciam o indivíduo a delinqüir.
A partir disso, e partindo-se do pressuposto de que o homem nasce bom e a sociedade o corrompe, máxima idealizada por Rousseau, nota-se que as influências do meio podem moldar o comportamento e o caráter do indivíduo especialmente nas fases da infância e adolescência, nas quais se verifica a formação da personalidade, da singularidade do indivíduo.


Nessa toada Carvalho, nos esclarece que: “A personalidade tem grande influência na formação da tipologia do sujeito criminoso e do crime cometido. As pessoas, com toda sua singularidade, podem reagir de maneira completamente diferente, isso porque possuem experiências diferenciadas, sejam elas atuais ou antigas, e que ao longo do período de formação da estrutura da personalidade vão se unindo, juntamente com os estímulos externos, que também vão se impregnando a essa estrutura”.
Identifica-se assim um fator extrínseco, ou seja, fora do ambiente hostil do cárcere, que causa reflexos na população carcerária. Pode-se citar ainda como elemento extrínseco influenciador do meio, os comportamentos ditados pelo capitalismo. Segundo Karl Marx “a produção capitalista é baseada na desigualdade, e a sociedade moderna é marcada pelo capitalismo”.
Com base nisso, nota-se que a desigualdade material representa um abismo social entre as pessoas. Essas procurarão outros meios, quais sejam as aparentes facilidades do mundo do crime para se adequarem ao comportamento consumista ditado pelo capitalismo. Diante desse cenário estará construída a figura do inimigo, fazendo nascer o preconceito com o detento e com o ex-detento.
Quanto aos elementos intrínsecos que problematizam as penitenciarias tem-se o fator do ócio que aliado as precariedades estruturais dessas instituições acabam por adoecer mentes. Há ainda problemas administrativos, no que tange ao número de detentos, superlotação. Questões essas que representam um atentado a dignidade humana. Nesse panorama, há que se destacarem ainda as reações provocadas pelo cárcere, como: desequilíbrio emocional, espiritual, rompimento com laços afetivos.
Importante mencionar que, a ineficiência do Estado em garantir direitos básicos à parcela da população hipossuficiente acaba por mitigar princípios constitucionais como a igualdade material e a dignidade humana. Nas palavras de Novelino “Os direitos a prestações impõe um dever de agir ao Estado. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja para a promoção ou garantia das condições de fruição desses bens”. Ora, quem não tem o básico, quem não é garantido em sua individualidade não consegue pensar no coletivo. Resultando assim em reflexos nos crimes.
Por todo o exposto, há que se destacar o importante papel ressocializador do trabalho, como previsto no art. 28 da LEP (Lei n° 7210/84) e o importantíssimo papel desempenhado pelas pastorais carcerárias, dando concretude ao art. 24 da referida lei. Ilustrando o art. 24 da LEP, Leandro Fernandes Carvalho pondera: “As pastorais carcerárias tomam para si, o fundamental papel ressocializador para os internos, posto que muitas das carências, da degradação moral e das doenças mentais oriundas do trato desumano e degradante do Sistema Prisional e da sociedade ampla, encontram forte ponto de resistência, fomentadas na pessoa e psique do interno mediante dois principais mecanismos desenvolvidos nas atividades das pastorais: - a desconstrução na mente do interno do sentimento de incapacidade a ser uma pessoa virtuosa, e o fomento ao sentimento de conforto espiritual mediante a crença no perdão de seus erros de outrora pela supra entidade divina – Deus”. Salienta-se que o trabalho realizado pelas pastorais não será imposto ao detento que não o quiser, tendo em vista o caráter laico do Estado brasileiro.


Referências:
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9°ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

CARVALHO, Maria Cristina Neiva de; MIRANDA, Vera Regina (org.). Psicologia Jurídica. 2°. ed. Curitiba: Juruá, 2007.


Lei de Execução Penal – Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm >. Acesso em: 12 de Nov. 2016.


CARVALHO, Leandro Fernandes. A Ressocialização Dos Internos do Complexo Penitenciário Nelson Hungria Através Da Elevação De Valores Morais E Éticos Da Doutrina Cristã Mediante O Trabalho Das Pastorais Carcerárias. 2010. 28f. ( Pós-graduação)- Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2010.  

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