O Novo Código Florestal em face dos interesses de produtores rurais

Uma das principais maneiras de se proteger o meio ambiente é através da promoção de uma gestão sustentável eficaz e da conservação das florestas.



Por Fagner Alexandrino da Silva*
Se vivêssemos em um mundo ideal no qual a sociedade tivesse plena consciência de sua dependência do meio ambiente natural e, consequentemente, de sua sustentabilidade, a atuação do Direito em questões de cunho ambiental seria dispensável. É justamente pelo fato de ainda estarmos em processo de desenvolvimento de uma nova consciência ecológica que o Direito Ambiental, com suas normas e princípios, busca regular as atividades humanas que possam eventualmente causar danos ao meio ambiente, seja de forma direta ou indireta.
Uma das principais maneiras de se proteger o meio ambiente é através da promoção de uma gestão sustentável eficaz e da conservação das florestas. Segundo dados da Organização das Nações Unidas, cerca de 1,6 bilhão de pessoas dependem diretamente das florestas para obtenção de alimentos, combustível, moradia e renda. Além disso, a correta manutenção das florestas proporciona a todos um ar mais limpo, água adequada ao consumo e condições climáticas mais equilibradas.
No Brasil, a preocupação com a preservação de nossas florestas se manifesta no Novo Código Florestal, que foi sancionado em 25 de maio de 2012. O código tem por objetivo estabelecer mecanismos de proteção da vegetação, das Áreas de Preservação Permanente e das Áreas de Reserva Legal. Ademais, ele regula a exploração de recursos naturais, o suprimento de matéria-prima florestal, a prevenção de incêndios florestais, bem como a proveniência dos produtos florestais.
Desde a sua instauração, o Novo Código Florestal trouxe algumas inovações. Uma delas foi a criação de mecanismos para harmonizar o universo da produção agropecuária, voltada para o mercado, e o universo florestal que, por sua vez, objetiva a conservação do meio ambiente.
O estabelecimento de uma relação entre esses dois setores, cada um com suas particularidades, é necessário para a preservação de nosso meio ambiente e para a promoção do destaque da agropecuária brasileira em face de outros países competidores. Todavia, há ainda o risco de que a lei ambiental, que é extremamente ambiciosa, não seja devidamente cumprida e que os mecanismos financeiros que visam proteger as florestas remanescentes e promover sua restauração não surtam os efeitos desejados.
Há um caso recente no Judiciário que é demonstrativo das dificuldades de implantação no Novo Código Florestal. Trata-se do julgamento de ações pelo Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de concessão de anistia a proprietários rurais que haviam cometido desmatamentos ilegais antes de 2008, contanto que se cadastrassem em programas de regularização ambiental. As ações surgiram justamente a partir da entrada em vigor do Novo Código Florestal.
O STF decidiu que o artigo cuja constitucionalidade foi questionada não tratava de anistia, mas somente da substituição da pena pela recuperação do bioma danificado. Logo, a anistia aos produtores rurais foi concedida para descontentamento dos ambientalistas que consideraram a decisão injusta em face dos produtores rurais que cumpriram fielmente as regras contra o desmatamento que estavam previstas no antigo código.
Outro ponto polêmico do Novo Código Florestal foi a redução das reservas legais. Novamente, os produtores rurais foram vitoriosos uma vez que houve uma diminuição de 80% para 50% das reservas legais em municípios onde estão localizadas terras indígenas ou unidades de conservação. Isso certamente implica o avanço no desmatamento. Além disso, o STF liberou atividades agrícolas em encostas com mais de 45 graus e topos de morros. Estas são áreas sujeitas a enxurradas e deslizamentos.
Em suma, é possível notar com base nos pontos previamente discutidos que o Brasil ainda precisa evoluir muito no que tange à criação e aplicação de leis ambientais que promovam efetivamente a proteção do meio ambiente e que sejam capazes de atender aos interesses econômicos de produtores rurais ou de outros setores da economia sem colocar em risco os interesses da coletividade, ou seja, o direito a um meio ambiente saudável e sustentável.
*Graduando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara e Graduado em Letras pela Universidade Federal de Minas Gerais, integrante do Grupo de Pesquisa “Por uma Justiça Ambiental”.

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