A configuração do meio ambiente no rol dos direitos humanos
Por Marcelo Rocha
A configuração do meio ambiente no rol dos direitos humanos
É sabido que os direitos humanos são todos aqueles direitos
inerentes às pessoas humanas, protegidos constitucionalmente e,
também, em muitos documentos internacionais, como, por exemplo, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada em 1948 pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, com o intuito de tutelar o ser
humano no momento em que os eventos mundiais ocorridos ao longo da
história da humanidade, causaram entraves e prejuízos, colocando em
risco à sobrevivência da espécie humana:
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem
comum (…) A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração
Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações (…)
Tais prejuízos afetaram de forma drástica, não só a sobrevivência
humana, mas também, devastou e tornou inabitável diversas regiões
do mundo, o que influenciou de maneira considerável a qualidade de
vida do homem. Fato é que a qualidade do ambiente influi
consideravelmente na qualidade de vida. Portanto, houve a necessidade
de considerar o meio ambiente como um bem ou patrimônio que deve ser
preservado e recuperado, onde o Estado, através da criação de
ordenações e normas jurídicas, deve proporcionar ao ser humano um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido a ele uma sadia
qualidade de vida.
A Declaração de Estocolmo de 1972, elaborada a partir das primeiras
discussões internacionais para tratar sobre assuntos relacionados à
tutela ambiental, incluiu já em seu princípio 1 o reconhecimento do
meio ambiente como um direito humano:
O homem tem o direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições
de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene
obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações
presentes e futuras.
Diante disso, na evolução histórica dos direitos humanos, o meio
ambiente foi incluído no rol dos direitos de terceira geração,
criados logo após o advento da Segunda Guerra Mundial. A proteção
ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir
o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um
dano ao ambiente, conseqüentemente, haverá infração à outros
direitos fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a
integridade física. Portanto, a
partir do momento em que se passou a considerar o direito a um
ambiente digno e sadio como um direito humano de terceira geração,
ocorrendo a violação do direito ao meio ambiente, conseqüentemente
ocorrerá a violação dos direitos humanos.
É por isso que se faz cada vez mais necessário a verificação
concreta e efetiva do meio ambiente como um direito humano
fundamental, não podendo mais ser vistos separadamente, eis que
estão interligados, buscando a preservação da vida, ou melhor, da
qualidade de vida na Terra.
A dignidade da pessoa humana, visto como direito fundamental
absoluto, garantido a todos da espécie humana, visa estabelecer o
exercício de uma vida digna à todos os povos. Mas uma vida digna só
é possível, a partir do momento em que o ser humano tem os seus
outros direitos fundamentais garantidos. Se o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado é violado, na mesma medida a
dignidade da pessoa humana também será.
Isto significa dizer, que se torna cada vez mais necessário que
todas as Nações, incluindo não só o Poder Público, mas
principalmente a população mundial, através de uma verdadeira
noção de solidariedade e igualdade, preservem e contribuam para a
manutenção de um ambiente sadio e digno, onde todos os povos –
das presentes e das futuras gerações – possam estar protegidos,
independente de se considerar a classe econômica dos mesmos.
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