A configuração do meio ambiente no rol dos direitos humanos



Por Marcelo Rocha

A configuração do meio ambiente no rol dos direitos humanos

É sabido que os direitos humanos são todos aqueles direitos inerentes às pessoas humanas, protegidos constitucionalmente e, também, em muitos documentos internacionais, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, com o intuito de tutelar o ser humano no momento em que os eventos mundiais ocorridos ao longo da história da humanidade, causaram entraves e prejuízos, colocando em risco à sobrevivência da espécie humana:


Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum (…) A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações (…)


Tais prejuízos afetaram de forma drástica, não só a sobrevivência humana, mas também, devastou e tornou inabitável diversas regiões do mundo, o que influenciou de maneira considerável a qualidade de vida do homem. Fato é que a qualidade do ambiente influi consideravelmente na qualidade de vida. Portanto, houve a necessidade de considerar o meio ambiente como um bem ou patrimônio que deve ser preservado e recuperado, onde o Estado, através da criação de ordenações e normas jurídicas, deve proporcionar ao ser humano um meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido a ele uma sadia qualidade de vida.
A Declaração de Estocolmo de 1972, elaborada a partir das primeiras discussões internacionais para tratar sobre assuntos relacionados à tutela ambiental, incluiu já em seu princípio 1 o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano:


O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.


Diante disso, na evolução histórica dos direitos humanos, o meio ambiente foi incluído no rol dos direitos de terceira geração, criados logo após o advento da Segunda Guerra Mundial. A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, conseqüentemente, haverá infração à outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a integridade física. Portanto, a partir do momento em que se passou a considerar o direito a um ambiente digno e sadio como um direito humano de terceira geração, ocorrendo a violação do direito ao meio ambiente, conseqüentemente ocorrerá a violação dos direitos humanos.
É por isso que se faz cada vez mais necessário a verificação concreta e efetiva do meio ambiente como um direito humano fundamental, não podendo mais ser vistos separadamente, eis que estão interligados, buscando a preservação da vida, ou melhor, da qualidade de vida na Terra.
A dignidade da pessoa humana, visto como direito fundamental absoluto, garantido a todos da espécie humana, visa estabelecer o exercício de uma vida digna à todos os povos. Mas uma vida digna só é possível, a partir do momento em que o ser humano tem os seus outros direitos fundamentais garantidos. Se o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é violado, na mesma medida a dignidade da pessoa humana também será.
Isto significa dizer, que se torna cada vez mais necessário que todas as Nações, incluindo não só o Poder Público, mas principalmente a população mundial, através de uma verdadeira noção de solidariedade e igualdade, preservem e contribuam para a manutenção de um ambiente sadio e digno, onde todos os povos – das presentes e das futuras gerações – possam estar protegidos, independente de se considerar a classe econômica dos mesmos.


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